TSTEDCiv-ARR 10906-49.2016.5.18.0006
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Litisconsórcio simples
- Omissão
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade solidária à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, assentando que a configuração de grupo econômico exige, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a existência de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. A Embargante pretende ver reconhecido o mesmo desfecho conferido à litisconsorte, com fundamento nos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil. Todavia, a hipótese dos autos não se refere a litisconsórcio unitário, mas sim a litisconsórcio facultativo e simples, em que cada parte é considerada, nas suas relações com a parte adversa, como litigante distinta, o que afasta, em regra, a propagação dos efeitos do provimento obtido por apenas um dos consortes. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que comprove que a situação jurídica da embargante seja idêntica à da empresa cuja responsabilidade solidária foi afastada. A exclusão desta decorreu de análise específica sobre a ausência de relação hierárquica com as demais empresas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com base nos fundamentos e elementos trazidos no recurso por ela interposto. Já a Embargante não teve sua condição jurídica examinada por este Tribunal Superior justamente porque não interpôs recurso ordinário contra a sentença que a reconheceu como integrante do grupo econômico e a condenou solidariamente, tampouco apresentou recurso de revista contra o acórdão regional que manteve tal entendimento. Com efeito, a ausência de verificação quanto à eventual identidade entre as situações jurídicas decorre da própria inércia recursal da parte, o que inviabiliza a formação de relação processual em sede recursal e, por consequência, afasta qualquer alegação de omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)