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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.474

Direito processual PENAL

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ.

3. A defesa alegou que infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, sustentando que o debate não envolve reexame de matéria fático-probatória e que comprovou a divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.

6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.

7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que também não foi observado pelo agravante.

8. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A demonstração de que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório é indispensável para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A demonstração de que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório é indispensável para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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