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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.120

Tráfico de drogas: mera reiteração de outro feito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao reputar a impetração mera reiteração do ARESP n. 2.283.091/MS.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta que não há reiteração com o AREsp nº 2.283.091/MS, pois o recurso especial anterior não teve o mérito apreciado; a impetração demonstrou constrangimento ilegal por bis in idem na dosimetria da pena, com dupla valoração da quantidade de drogas para elevar a pena-base e para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. Consulta à base de dados indica identidade de partes e causa de pedir entre os feitos, ambos impugnando o mesmo acórdão (Revisão Criminal n. 239551955-2024.8.26.0000), motivo pelo qual foi determinado o não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se configurada a mera reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, é incognoscível o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

6. A consulta à base de dados desta Corte evidencia identidade de partes, de causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, o que configura reiteração de pedido, atraindo o não conhecimento do habeas corpus, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, além de impugnar o mesmo acórdão, impede o conhecimento do writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Quinta Turma, DJe 20/10/2022.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, além de impugnar o mesmo acórdão, impede o conhecimento do writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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