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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.553

Ingresso domiciliar sem mandado: flagrante em crime permanente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Flagrante em crime permanente
  • Fundadas razões anteriores à entrada (tema 280/STF)
  • Corroboração objetiva
  • Nulidade por derivação afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento, mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores à entrada.

2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade; fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas; existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência; apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de difícil acesso.

3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv) se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303), sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a permanência.

6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência, falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova.

7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões. Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por consentimento não se aplicam ao caso.

8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é violada quando há corroboração objetiva independente, como a apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta da vantagem indevida.

9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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