STJAgRg no AREsp 3.285.150
Tráfico de drogas: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, em caso de descumprimento, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A Corte Especial firmou que a decisão de inadmissão possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade.
2. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ à pretensão absolutória e ao pleito de redimensionamento da pena.
3. A decisão monocrática agravada explicitou a exigência de ataque efetivo aos óbices de admissibilidade, ressaltando que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. O agravo em recurso especial subjacente limitou-se a desenvolver teses abstratas sobre a distinção entre reexame e revaloração, sem vinculação concreta às premissas do acórdão recorrido, afirmando genericamente que não pretende o reexame da prova, sem confronto analítico ponto a ponto com os fundamentos da inadmissibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.