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Jurisprudências

TSTRRAg 11756-06.2016.5.18.0006

Diferenças salariais: diferenças salariais

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Quando o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em controle concentrado, houve determinação expressa no sentido de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial ". Também constou que: " 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ( omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )". A exceção prevista no item 9 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal alcança, apenas, as decisões que tenham expressamente nomeado o índice de correção incidente sobre a condenação , o que não é o caso dos autos, pois não se considera expressa a decisão que, ao fixar a correção monetária, tenha apenas remetido ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91 . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 58". Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, no particular, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Extra / Adicional; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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