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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.370.260

Violência psicológica contra a mulher: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por violência psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.

2. Fato relevante. Corte local manteve a condenação com base no depoimento firme, coerente e circunstanciado da vítima, corroborado por testemunhos policiais prestados sob o crivo do contraditório, e fixou valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 7.000,00, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

3. As alegações. A agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prova autônoma judicializada do dano emocional e a desproporcionalidade da verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas, firmadas à vista do conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima; e (ii) saber se o valor mínimo fixado a título de indenização por danos morais (art. 387, IV, do CPP) pode ser reduzido na via especial por alegada desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre existência de dano emocional e dolo do agente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

6. A palavra da vítima, quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção colhidos em juízo, possui especial relevância em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar e é apta a embasar a condenação.

7. A pretensão de reduzir o valor mínimo arbitrado a título de indenização por danos morais (art. 387, IV, do CPP) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a aferição de desproporcionalidade demanda reexame de fatos e provas; inexistem elementos incontroversos que evidenciem exorbitância ou ausência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-B; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.045.611/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.330/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.679/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.409/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, HC n. 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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