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Jurisprudências

TSTROT 1002722-03.2026.5.02.0000

Decadência: no caso da ação trabalhista subjacente, o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal Regional em 1.8.2023

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. 1. A pretensão rescisória está amparada nas hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC (violação de norma e erro de fato), as quais não autorizam a incidência de prazo especial de contagem da decadência. Nesse caso, aplica-se a contagem prevista no art. 975, “caput”, do CPC, conforme disciplinado na Súmula 100 do TST, a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. No caso da ação trabalhista subjacente, o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal Regional em 1.8.2023. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, e o trânsito em julgado foi certificado em 2.2.2024. Assim, exaurido o biênio decadencial em 3.2.2026, conclui-se consumada a decadência do direito, porquanto exercido somente em 27.2.2026. 3. Importa destacar que não houve invocação de prova nova como fundamento rescisório autônomo, mas tão-somente a menção, como reforço argumentativo, de subsídio jurisprudencial, consistente em acórdão proferido nos autos RT-1001414-34.2022.5.02.0464, envolvendo a mesma empresa e outro trabalhador, em que afastada a quitação geral conferida por meio de adesão ao PDV. O acórdão paradigma transitou em julgado em 22.8.2025. 4. Ademais, à evidência, inexiste fundamento legal para a reabertura do prazo decadencial, a partir do julgamento de outra ação individual ordinária, sem identidade de partes, efeitos vinculantes ou eficácia “erga omnes”. 5. O acolhimento da prejudicial de mérito impede que se adentre no exame dos argumentos relativos à violação de norma e erro de fato, de modo que, quanto ao aspecto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou defeito de fundamentação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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