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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.549

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, alegando que esta se limitou a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas sobre a gravidade do delito, sem apontar elementos concretos que justificassem a prisão preventiva. Argumenta que o encerramento da instrução criminal e a decisão de pronúncia afastam a necessidade da custódia cautelar, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e idade avançada. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os elementos concretos do caso, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A decisão monocrática evidenciou o modus operandi da conduta delitiva, destacando a gravidade concreta do crime, que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal.

6. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a periculosidade do réu, que responde a outro processo criminal por tentativa de homicídio.

7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com subsunção dos fatos às normas e à jurisprudência aplicável, afastando a alegação de violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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