STJAgRg no AREsp 3.263.965
Furto tentado: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto tentado
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A impugnação das Súmulas 282 e 356 do STF exige a demonstração de que as teses suscitas no recurso especial tenham sido expressamente analisadas pelo tribunal de origem, não sendo atendido por mera alegação desacompanhada de indicação dos trechos do acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.