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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000532-24.2014.5.02.0059

No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Indenização por danos materiais
  • Lucros cessantes
  • Requisito do art. 896, § 1°-a, III, da CLT não atendido
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo, o qual registrou expressamente que “a reforma da indenização por danos materiais, nela incluída os lucros cessantes, se daria, em valores finais, em prejuízo do reclamante o que é vedado pelo princípio da não reformatio in pejus”. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. REQUISITO DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O argumento do reclamante, em seu recurso de revista, é no sentido de que faz jus ao deferimento de lucros cessantes referentes ao período de 15/08/2012 a 10/01/2013, em que permaneceu afastado pelo INSS em razão da perda temporária de sua capacidade laborativa e que a pretensão não se confunde com o pedido de pensão mensal vitalícia. Contudo, observa-se que a parte não impugna o fundamento central adotado pelo TRT para indeferir o pleito referente aos lucros cessantes nos termos em que requerido pelo autor, qual seja: vedação a reformatio in pejus. Nesse sentido, fundamentou o Regional que “embora tenha razão em alguns dos pontos apresentados, a reforma da indenização por danos materiais, nela incluída os lucros cessantes, se daria, em valores finais, em prejuízo do reclamante o que é vedado pelo princípio da não reformatio in pejus”. Nesse sentido, observa-se que o reclamante não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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