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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.331.281

Óbices de admissibilidade: inovação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em revisão criminal.

2. Fato relevante. A defesa sustenta o conhecimento do recurso especial ao menos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, para exame das teses federais relativas aos arts. 621, I, e 622, parágrafo único, do CPP, e afirma a inaplicabilidade das Súmulas 284 e 282 do STF e da Súmula 7 do STJ. Reitera nulidade do julgamento da revisão criminal sem lhe oportunizar sustentação oral e, no mérito, discute teses sobre ilicitude do ingresso domiciliar e provas derivadas, atenuantes, tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, regime e substituição.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por considerar que a ação não pode ser utilizada para reexame de provas já apreciadas e por inexistirem elementos novos aptos a desconstituir a coisa julgada.

4. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de julgamento colegiado para prover o recurso especial, cassando o acórdão que não conheceu da revisão criminal e determinando novo julgamento com exame das teses federais, ou, alternativamente, reconhecimento direto das nulidades e das pretensões de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a falta de cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da CR; (ii) a deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados, a atrair a Súmula 284 do STF; e (iii) a ausência de prequestionamento das matérias, a atrair a Súmula 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Para a alínea "c" do permissivo constitucional, impõe-se o cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, requisito não atendido.

7. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais supostamente violados, com correlação jurídica entre os fatos e o mandamento legal, sendo que a ausência de particularização atrai a Súmula 284 do STF.

8. As matérias de mérito e a nulidade apontada não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar manifestação. O prequestionamento implícito não se configura sem juízo de valor da matéria discutida, incidindo a Súmula 282 do STF.

9. A decisão do Tribunal de origem limitou-se a não conhecer da revisão criminal por reexame de provas e ausência de elementos novos, o que obsta o exame, nesta instância especial, das teses não debatidas na origem.

10. Os argumentos de ocorrência de error in procedendo no juízo de cabimento da revisão criminal e de interpretação dos arts. 621 e 622 do CPP configuram indevidas inovações recursais em sede de agravo regimental, razão pela qual não devem ser conhecidos.

11. Os fundamentos obstativos alcançam também o capítulo baseado na alínea "a" do art. 105, III, da CR, pois subsistem a ausência de prequestionamento e de indicação precisa dos dispositivos violados nas razões do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1437794/SP, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Quinta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1473832/DF, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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