STJAgRg no HC 1.090.129
Prisão preventiva: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
- Transporte de quantidades significativas de drogas ilícitas
- Trajeto de cerca de mil quilômetros
- Logística com dois veículos
- Desobediência de ambos à ordem policial de parada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSPORTE DE QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE DROGAS ILÍCITAS. TRAJETO DE CERCA DE MIL QUILÔMETROS. LOGÍSTICA COM DOIS VEÍCULOS. DESOBEDIÊNCIA DE AMBOS À ORDEM POLICIAL DE PARADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático em habeas corpus é admitido quando a pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante: da expressiva quantidade drogas ilícitas apreendidas (138 kg de maconha, 2 kg de skunk e 400 g de haxixe); da logística com dois veículos transportando as substâncias proscritas; do trajeto interestadual de cerca de mil quilômetros; e da tentativa de fuga mediante desobediência de ambos os veículos à ordem policial de parada.
3. Medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes, e condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando presentes fundamentos concretos da cautelar.
4. A tese de insuficiência do fumus commissi delicti quanto ao delito de associação para o tráfico não foi submetida ao Tribunal a quo, sendo insuscetível de exame nesta via, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.