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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000530-63.2023.5.02.0401

Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o trecho dos embargos de declaração reproduzido pelo autor nas razões do recurso de revista deixa claro que os aclaratórios foram opostos: “para fins de suprir óbices nos termos da Sumula 297 C. TST, na eventualidade da interposição de Recurso Revista o embargante prequestiona expressamente a violação ao artigo 5º, LIV e LV da CF/88, art. 818 CLT e 373 do CPC; artigo 482 e 483 da CLT; artigo 369 CPC; Lei Federal Nº 14.663/23 e Lei Federal nº 7998/90. A decisão ainda comporta divergência jurisprudencial dos TRTs em situações similares à sub examine e a decisões do TST”. 3. Constata-se, pois, que os embargos de declaração veicularam alegações quanto a possíveis omissões do TRT acerca da incidência de dispositivos de lei e da Constituição Federal que a parte considerou violados, bem como sobre dissenso pretoriano, sem a indicação de qualquer questão fática específica cujo exame teria sido negligenciado pela Corte de origem. 4. Em tal contexto, tratando-se de aspectos estritamente jurídicos, a simples oposição dos embargos de declaração assegura, por si só, o prequestionamento ficto da matéria e permite o exame da questão nesta instância extraordinária (Súmula nº 297, III, do TST), não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o indeferimento do pedido formulado pela ré para que o feito fosse suspenso até a conclusão do inquérito policial, bem como para que fossem expedidos ofícios a outras instituições, configuraram cerceamento de defesa. 2. No caso, o TRT indeferiu o pedido de suspensão por considerá-la “desnecessária para o regular julgamento do feito em questão”. Quanto à expedição de ofícios, registrou que “se infere da ata de audiência que a reclamada não consignou seus protestos após o indeferimento da expedição de ofício para obtenção de informações sobre os estornos realizados nas máquinas de cartões. Ademais, na audiência de 02/10/2023 foi encerrada a instrução processual, pois não havia outras provas a serem produzidas. Logo, neste ponto, está fulminada pela preclusão a alegação de nulidade ora invocada em sede recursal”. 3. Ademais, impende considerar que o indeferimento de produção da prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. 4. Desse modo, considerando a preclusão ocorrida, bem como considerando os princípios da persuasão racional e da ampla liberdade do julgador na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se este considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento dos pedidos de suspensão do processo e expedição de ofícios não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento, no particular. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPUTAÇÃO DE CRIME. PRÁTICA DE ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA DO AUTOR. ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA “E” DO ART. 483 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, à luz dos elementos do caso concreto, deve ser confirmada a justa causa aplicada pelo empregador ou se deve ser mantida a decisão das instâncias ordinárias que a reverteu e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que a ré não logrou demonstrar a falta grave praticada pelo empregado. Nesse sentido, registrou que “embora tenha juntado aos autos farta documentação, fato é que tais elementos não permitem concluir que a parte autora recebeu pagamentos de clientes da reclamada pela venda dos produtos desta por meio de máquina de cartões de sua própria empresa e nem mesmo quem estornou as vendas e por qual razão isso ocorreu”. Acrescentou que “da análise da prova oral percebe-se que a testemunha não soube precisar a razão da dispensa da parte autora e esclareceu que os estornos estavam relacionados a outro empregado e não à parte autora. Além disso, cite-se que a reclamada reconhece que os documentos juntados são indícios (ID. a04de2e), o que não basta para o reconhecimento da validade da justa causa aplicada”. Concluiu que “a imputação de conduta criminosa à parte autora à míngua de qualquer comprovação, por si só, se reveste de gravidade suficiente para embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido”. 3. Nesse contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que teria sido demonstrada a prática de falta grave pelo empregado, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Impende considerar que a alínea “e” do art. 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa patronal nas hipóteses em que o empregador praticar contra ele ato lesivo à honra e à boa fama, como no presente caso, em que foi imputada ao autor conduta criminosa à míngua de comprovação fática. 5. Por fim, sinale-se que a discussão envolvendo a configuração das condutas prescritas nas alíneas dos arts. 482 e 483 da CLT envolve a análise quanto à violação ou não desses dispositivos (infraconstitucionais), o que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não autoriza o conhecimento do recurso de revista interposto em demanda submetida ao rito sumaríssimo. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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