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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.237

Dosimetria: pena de multa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual se alegava desproporcionalidade na fixação da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade e se sustentava a possibilidade de revisão do quantum à luz da hipossuficiência financeira do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa fixada na sentença e mantida pelo Tribunal de origem observou a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, notadamente quanto ao critério de exasperação (fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima); (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da pena de multa com fundamento em alegada hipossuficiência financeira do acusado, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou expressamente a insurgência relativa à pena de multa, reconhecendo tratar-se de sanção penal autônoma e cumulativa, fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, afastando a alegada omissão ou contradição no acórdão recorrido.

4. A pena de multa foi estabelecida desde a pena-base com observância da mesma fração de proporcionalidade adotada para a pena privativa de liberdade, mediante elevação de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena e admite a utilização de frações como 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para exasperar a pena-base e a pena de multa, inexistindo direito subjetivo a critério puramente matemático rígido.

6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, pois a exasperação da pena de multa respeitou a proporcionalidade em relação à elevação da pena privativa de liberdade.

7. A pretensão de redimensionar a pena de multa com base na hipossuficiência financeira do acusado demandaria no caso dos autos o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da situação econômica do réu, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para a exasperação da pena-base e da pena de multa.

2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível redimensionar a pena de multa com base em hipossuficiência financeira quando tal providência exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.784/MG, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.605/PE, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, Quinta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025.

Tese

1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para a exasperação da pena-base e da pena de multa.

2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível redimensionar a pena de multa com base em hipossuficiência financeira quando tal providência exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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