STJAgRg no AREsp 3.286.492
Furto qualificado: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não refutou os óbices da origem (Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. As razões do agravo regimental, ao reafirmarem genericamente a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, não enfrentaram o fundamento central da decisão monocrática - a falta de impugnação específica integral.
4. A ausência de enfrentamento específico a todos os motivos da inadmissibilidade mantém o óbice ao conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera afirmação de que a matéria seria estritamente jurídica ou que a decisão de origem seria genérica, consoante entendimento consolidado.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.