STJAgRg no HC 1.010.530
Intempestividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se postulava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, a análise da possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
2. O agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de modo que não se iniciaria a contagem do prazo legal. No mérito, defende a adequação do habeas corpus à hipótese e a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivamente interposto, nos termos da legislação processual penal e do Regimento Interno da Corte, para possibilitar a análise do mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.
5. O recurso foi apresentado após o decurso do prazo legal contado da publicação da decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), configurando sua intempestividade.
6. É descabida a alegação de ausência de publicação, diante da certidão constante dos autos, que atesta a publicação e o trânsito em julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.