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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.527

Princípio da dialeticidade: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante alegou que a decisão agravada teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade, configurando supressão de instância e violação ao princípio da colegialidade. Sustentou ainda que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, adequada indicação de dispositivos legais violados e correta demonstração da divergência jurisprudencial.

3. No mérito revisional, o agravante apresentou múltiplas teses, incluindo erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, atipicidade da conduta, insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual e possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

6. A fixação do regime inicial fechado, com base apenas na hediondez do delito, é inadequada quando a pena definitiva é de 8 anos de reclusão, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo o regime semiaberto suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela constatação de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, que não reflete a proporcionalidade e adequação ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser fundamentada exclusivamente na hediondez do delito, devendo observar as circunstâncias judiciais favoráveis e a proporcionalidade da pena, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe de 19.05.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser fundamentada exclusivamente na hediondez do delito, devendo observar as circunstâncias judiciais favoráveis e a proporcionalidade da pena, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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