Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 181.341

Vícios no acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.

2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios no acórdão embargado ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.

6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram irresignação com o acórdão embargado e configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida.

2. O julgador deve decidir conforme seu livre convencimento, sem a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pela parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida.

2. O julgador deve decidir conforme seu livre convencimento, sem a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pela parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.