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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.923

Extorsão qualificada: participação de menor importância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182, STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice fundado na Súmula 83, STJ.

2. Fato relevante. Na origem, a agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça estadual pela prática de extorsão qualificada, após absolvição pelo crime de roubo, fixando-se a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, sustentando participação de menor importância, pois a agravante não teria participado da abordagem inicial nem exercido domínio sobre o fato.

3. Decisões anteriores. A Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7, STJ e 83, STJ. O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão não foi conhecido pelo Presidente do STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula 83, STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado adequadamente os fundamentos e insiste na tese de revaloração jurídica (participação de menor importância), formulando, ainda, pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento, apontando a ausência de impugnação específica e defendendo a incidência da Súmula 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma direta e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o óbice assentado na Súmula 83, STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.

5. Há, ainda, questão subsidiária em discussão: saber se a condenação por extorsão qualificada revela flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da tese de participação de menor importância fundada no art. 29, § 1º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não demonstra, de forma concreta, em que passagem do agravo em recurso especial teria havido impugnação específica ao óbice relativo à Súmula 83, STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito (revaloração da prova e participação de menor importância), o que é insuficiente para superar os fundamentos processuais de inadmissibilidade.

7. O sistema recursal do Superior Tribunal de Justiça exige, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ataque direto e analítico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incindível o dispositivo de inadmissibilidade; a permanência incólume de um fundamento autônomo (Súmula 83, STJ) é suficiente para manter a decisão denegatória.

8. Consolidada a jurisprudência desta Corte, a não impugnação de fundamento suficiente à manutenção da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática agravada.

9. Quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, a análise dos elementos delineados pelo Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto probatório, revela conclusão pela coautoria, com divisão de tarefas na empreitada criminosa (utilização do cartão da vítima para saques), circunstância que afasta a tese de participação de menor importância e não evidencia flagrante ilegalidade na condenação por extorsão qualificada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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