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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.223

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto.

2. A decisão monocrática considerou que não há violação ao princípio acusatório quando o magistrado, durante a instrução processual, oportuniza a manifestação das partes e recebe aditamento à denúncia diante do surgimento de nova testemunha. Além disso, concluiu que os elementos probatórios não demonstram dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, sendo incompatível a análise aprofundada do acervo probatório na via estreita do habeas corpus.

3. O recurso foi interposto reiterando os fundamentos já rechaçados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.

6. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal.

7. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar é formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.

Tese

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar é formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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