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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.280.841

Crime ambiental: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, baseada na extensão do desmatamento, configura bis in idem na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão absolutória por insuficiência de provas, deduzida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal.

4. Não há bis in idem na valoração negativa das consequências do crime, porque a extensão do dano ambiental não é elementar do tipo do art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal, pode fundamentar a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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