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Jurisprudências

TSTMON 0008453-90.2019.5.90.0000

Monitoramento de auditorias e obras: cumprimento de determinações

Relator(a): TESSIO DA SILVA TORRES

  • Direito do Trabalho
  • Monitoramento de auditorias e obras
  • Cumprimento de determinações
  • Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (gecj)
  • Extinção com resolução de mérito
  • Atos Administrativos

Ementa

MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado para acompanhar o cumprimento de deliberações decorrentes de auditoria sistêmica sobre a concessão e pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5).

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSTST / / MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado para acompanhar o cumprimento de deliberações decorrentes de auditoria sistêmica sobre a concessão e pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5). 2. O Acórdão CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, complementado pelo Acórdão CSJT-PE-A-4607-75.2016.5.90.0000, foi objeto de um primeiro Relatório de Monitoramento (nº 01), que indicou o cumprimento parcial das determinações e resultou em novas providências ao TRT5, homologadas no Acórdão CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000. 3. Um segundo Relatório de Monitoramento (nº 02) foi elaborado, indicando o cumprimento de algumas determinações, a não aplicabilidade de outra e o cumprimento parcial da determinação "a.3" (reposição ao erário de valores pagos indevidamente), homologado no Acórdão TST-MON-8453-90.2019.5.90.0000. 4. O TRT5 informou a instauração de processos administrativos (PROADs 17170/2024 e 19/2025) para apurar a conduta de duas Desembargadoras, os quais, embora tenham concluído pela ausência de responsabilidade das magistradas, resultaram no ressarcimento voluntário dos valores devidos ao erário, totalizando R$ 7.256,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o objeto do Monitoramento de Auditorias e Obras foi integralmente satisfeito, considerando o cumprimento das determinações de instauração de processos administrativos e o ressarcimento dos valores devidos ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O TRT5 cumpriu a determinação de instaurar processos administrativos para apurar responsabilidades pela morosidade no ressarcimento de valores de GECJ, conforme item 6.1.1 do Relatório de Monitoramento 02. 7. Embora os processos administrativos tenham concluído pela ausência de responsabilidade das Desembargadoras envolvidas, estas procederam ao ressarcimento voluntário dos valores devidos ao erário. 8. As informações sobre o cumprimento das determinações foram prestadas pelo TRT5 em tempo e modo, satisfazendo o item 6.1.2 do Relatório de Monitoramento 02. 9. O ressarcimento dos valores e a conclusão dos processos administrativos demonstram a satisfação integral do objeto do monitoramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido o Monitoramento de Auditorias e Obras e extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: "O monitoramento de auditorias e obras é extinto com resolução de mérito quando a entidade monitorada demonstra o cumprimento integral das determinações, incluindo a instauração de processos administrativos para apuração de responsabilidades e o efetivo ressarcimento de valores ao erário." __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 46; Resolução CSJT nº 155/2015, art. 5º; Regimento Interno do CSJT, art. 97, incisos VI, VII, VIII e art. 122; Resolução CSJT Nº 254/2019 e art. 19 Resolução CNJ nº 135/2011 Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA 0007367-46.2016.2.00.0000 e CNJ, PCA 0006398-94.2017.2.00.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000, em que são REQUERENTES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO e ASS DOS MAGISTRADOS DA JUST DO TRAB DA QUINTA REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000 deflagrado em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ¿ TRT5 para monitoramento do cumprimento do que restou deliberado no Acórdão CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 (ID. 918040a), decorrente de auditoria sistêmica sobre concessão e pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ) aos magistrados da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus. Diante do que restou decidido no referido Acórdão CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 (ID. 918040a), complementado pelo Acórdão CSJT-PE-A-4607-75.2016.5.90.0000 (ID. 8e85092), a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUD/CSJT elaborou o ¿Relatório de Monitoramento n.º 01 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 Auditoria Sistêmica sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - TRT 5ª Região¿ (ID. 0e53623), destacado, em resumo, que das ¿dez deliberações do Acórdão CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 destinadas ao TRT da 5ª Região, seis foram cumpridas, uma foi parcialmente cumprida, três não foram cumpridas¿. Esse ¿Relatório de Monitoramento n.º 01 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000¿ (ID. 0e53623), que indicava 5 (cinco) providências ao TRT5, foi integralmente homologado no julgamento do ¿PROCESSO Nº CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000¿ (ID. 2822e49). Após o encaminhamento do presente feito à ¿Secretaria de Controle e Auditoria ¿ SECAUD, para que acompanhe o seu fiel cumprimento¿ (ID. 331fd61), foi então elaborado o ¿Relatório de Monitoramento 02 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000 Auditoria Sistêmica sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - TRT 5ª Região¿ (ID. f4e63c1). Esse ¿Relatório de Monitoramento 02 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000¿ (ID. f4e63c1), que havia registrado que das ¿quatro deliberações do Acórdão CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000 destinadas ao TRT da 5ª Região, duas foram cumpridas, uma foi parcialmente cumprida e uma não é mais aplicável¿, também foi integralmente homologado em novo julgamento do ¿PROCESSO Nº TST-MON-8453-90.2019.5.90.0000¿ (ID. ef6ef72). Por meio do ¿OFÍCIO CSJT.SG.SEJUR Nº 710/2024¿, ao TRT5 foi encaminhada ¿cópia do Relatório de Monitoramento nº 2 e do acórdão referentes ao processo MON-8453-90.2019.5.90.0000, para ciência e cumprimento¿ (ID. c6494fa). Manifestando-se, a Presidência do TRT5 enviou a este CSJT o ¿Ofício GP Nº 290/2025¿ (ID. 9a0a24f) informando, em resumo, que a ¿restituição ao tesouro foi realizada, conforme descontos efetuados em [...] folhas de pagamento referentes ao mês de março/2025 (docs. 12/21 do PROAD 17170/2024 e docs. 11/19 do PROAD 19/2025)¿. Após o presente feito migrar ¿do Sistema e-SIJ para o Sistema PJe¿ (ID. 1a93fe0), estes autos foram a mim distribuídos por ¿sucessão¿ (ID. f980c4d). É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000 deflagrado em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ¿ TRT5 para acompanhar o cumprimento do que restou deliberado no Acórdão CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 (ID. 918040a), advindo de auditoria sistêmica sobre concessão e pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ) aos magistrados da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus. A esse respeito a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUD/CSJT elaborou num primeiro momento o ¿Relatório de Monitoramento n.º 01 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 Auditoria Sistêmica sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - TRT 5ª Região¿ (ID. 0e53623), que, em novembro de 2020, foi integralmente homologado no julgamento do ¿PROCESSO Nº CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000¿ (ID. 2822e49), nos seguintes termos: ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, e, no mérito, (1) homologar o Relatório de Monitoramento apresentado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria, a fim de considerar que somente houve o cumprimento parcial das determinações constantes do acórdão prolatado nos autos do processo nº CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, e (2) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a adoção das seguintes providências: (a.1) revise, em até 90 dias, as concessões de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, a partir da data da publicação da Resolução CSJT n.º 155/2015, a fim de identificar outros pagamentos indevidos a Desembargadores que não se enquadrem nas hipóteses do art. 5º da Resolução CSJT n.º 155/2015, conforme interpretação dada no âmbito do Processo CNJ-PCA0007367-46.2016.2.00.0000(deliberação 4.2.4.1); (a.2) proceda aos ajustes, em até 90 dias, quanto aos critérios adotados pelo TRT para concessão e pagamento de GECJ a desembargadores, a fim de contemplar plenamente os critérios estabelecidos na Resolução CSJT n.º 155/2015, conforme interpretação dada no âmbito do Processo CNJ-PCA-0007367-46.2016.2.00.0000 (deliberação 4.2.4.3); (a.3) proceda, em até 120 dias, a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos magistrados constantes no QUADRO 1 e QUADRO 9 deste Relatório de Monitoramento, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de apuração de responsabilidade da autoridade recalcitrante, nos termos do art. 97, inciso VIII, do Regimento Interno do CSJT (deliberações 4.2.4.2 e 4.2.4.8); (a.4) determinar à Unidade de Auditoria Interna do TRT da 5ª Região que apresente ao CSJT, em até 180 dias, relatório de monitoramento com a posição atualizada do cumprimento das deliberações, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.¿ (ID. 2822e49 - Pág. 27/28, destacamos). Tempos depois, em novembro de 2024, a mesma SECAUD/CSJT elaborou o ¿Relatório de Monitoramento 02 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000 Auditoria Sistêmica sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - TRT 5ª Região¿ (ID. f4e63c1), que também foi integralmente homologado em novo julgamento do ¿PROCESSO Nº TST-MON-8453-90.2019.5.90.0000¿ (ID. ef6ef72) nos seguintes termos: ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras (segundo), e, no mérito, homologar integralmente o ¿Relatório de Monitoramento n.º 2¿ elaborado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), nos termos da fundamentação, para: a) considerar cumpridas, pelo TRT da 5ª Região, as determinações a.2 e a.4, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000; b) considerar não aplicável a determinação a.1, constante do acórdão MON-8453-90.2019.5.90.0000 e, por conseguinte, a deliberação a.3 (reposição ao erário) não é mais aplicável aos desembargadores elencados no Quadro 1 do presente relatório; c) considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 5ª Região, a determinação a.3, constante do acórdão MON- 8453-90.2019.5.90.0000; e d) determinar ao Tribunal Regional da 5ª Região o cumprimento das medidas constantes da proposta de encaminhamento da SECAUDI/CSJT.¿ (ID. ef6ef72 - Pág. 12/13, destacamos) Dito isso, eis a conclusão e os encaminhamentos sugeridos no ¿Relatório de Monitoramento 02 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000 Auditoria Sistêmica sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - TRT 5ª Região¿ (ID. f4e63c1): ¿5. CONCLUSÃO Quanto ao monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000, as quais são decorrentes do Monitoramento realizado para as determinações do Acórdão CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, as análises evidenciam que a morosidade do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em dar cumprimento às determinações do CSJT culminou em prejuízo ao erário. Das quatro deliberações do Acórdão CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000 destinadas ao TRT da 5ª Região, duas foram cumpridas, uma foi parcialmente cumprida e uma não é mais aplicável [...]. a.1. revise, em até 90 dias, as concessões de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, a partir da data da publicação da Resolução CSJT n.º 155/2015, a fim de identificar outros pagamentos indevidos a Desembargadores que não se enquadrem nas hipóteses do art. 5º da Resolução CSJT n.º 155/2015, conforme interpretação dada no âmbito do Processo CNJ-PCA-0007367-46.2016.2.00.0000(deliberação 4.2.4.1); (NÃO APLICÁVEL) a.2. proceda aos ajustes, em até 90 dias, quanto aos critérios adotados pelo TRT para concessão e pagamento de GECJ a desembargadores, a fim de contemplar plenamente os critérios estabelecidos na Resolução CSJT n.º 155/2015, conforme interpretação dada no âmbito do Processo CNJ-PCA-0007367-46.2016.2.00.0000 (deliberação 4.2.4.3); (CUMPRIDA) a.3. proceda, em até 120 dias, a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos magistrados constantes no QUADRO 1 e QUADRO 9 deste Relatório de Monitoramento, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de apuração de responsabilidade da autoridade recalcitrante, nos termos do art. 97, inciso VIII, do Regimento Interno do CSJT (deliberações 4.2.4.2 e 4.2.4.8); (PARCIALMENTE CUMPRIDA) a.4. determinar à Unidade de Auditoria Interna do TRT da 5ª Região que apresente ao CSJT, em até 180 dias, relatório de monitoramento com a posição atualizada do cumprimento das deliberações, acompanhado da respectiva documentação comprobatória. (CUMPRIDA). Por fim, quanto ao Ofício GP 0190/2022 encaminhado pelo TRT da 5ª Região, que solicitou esclarecimentos se deve a Corte Regional continuar procedendo à cobrança dos valores de GECJ pagos aos magistrados apontados no Acórdão prolatado nos autos da Ação de Monitoramento CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000, verificou-se na presente ação de monitoramento que, ante a decisão proferida no PCA CNJ 0006398-94.2017.2.00.0000, com efeitos retroativos, a indenização ao erário não é mais aplicável aos desembargadores elencados no Quadro 1. Entretanto, não houve qualquer alteração normativa que afastasse a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente às desembargadoras elencadas no Quadro 2, os quais deveriam ter sido ressarcidos. 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em face das análises e das respectivas conclusões decorrentes do monitoramento das deliberações do Acórdão CSJTMON-8453-95.2019.5.90.0000, evidenciaram-se situações de inconformidade que requerem a adoção de providências, consoante abordado ao longo deste relatório. Nesse contexto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 97, incisos VI, VII e VIII, do seu Regimento Interno: 6.1. determinar ao TRT da 5ª Região a adoção das seguintes providências: 6.1.1. instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo com o objetivo de apurar os atos comissivos ou omissivos que deram causa à prescrição, identificar os respectivos responsáveis e adotar as medidas cabíveis para o ressarcimento ao erário, tendo em vista o descumprimento parcial da deliberação a.3 do Acórdão CSJT-MON-8453-95-2019.5.90.0000; 6.1.2. informe ao CSJT, em até 210 dias, a conclusão da apuração a que refere o item acima, bem como as medidas adotadas pela Corte Regional.¿ (ID. f4e63c1 - Pág. 36/38) Como se vê, o atendimento parcial do item ¿a.3.¿ ensejou o encaminhamento ¿6.1.1.¿, sendo o encaminhamento ¿6.1.2.¿ apenas a prestação de informação acerca do encaminhamento ¿6.1.1.¿ Pois bem. Conforme transcrito ao norte, o encaminhamento disposto no item ¿6.1.1.¿ se cinge na instauração de ¿processo administrativo com o objetivo de apurar os atos comissivos ou omissivos que deram causa à prescrição, identificar os respectivos responsáveis e adotar as medidas cabíveis para o ressarcimento ao erário, tendo em vista o descumprimento parcial da deliberação a.3 do Acórdão CSJT-MON-8453-95-2019.5.90.0000¿. A esse respeito, a Presidência do TRT5 enviou a este CSJT o ¿Ofício GP Nº 290/2025¿ (ID. 9a0a24f) prestando as seguintes informações: ¿Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Com os meus cumprimentos, e em atenção ao Ofício CSJT.SG.SEJUR Nº 710/2024, que encaminhou a este Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, para ciência e cumprimento, cópia do Relatório de Monitoramento N. 2 e do acórdão, referentes ao processo MON-8453-90-2019.5.90..0000, presto as seguintes informações: [...] 3. Em 19/12/2024, em cumprimento ao quanto deliberado no referido acórdão, determinei a autuação, em apartado, de Procedimentos de Investigação Preliminar acerca dos fatos ali mencionados. Determinei, ainda, o arquivamento dos PROADS abertos em cumprimento aos itens a.1 e a.3 do Relatório de Monitoramento que culminou no acórdão de 20/11/2020, publicado em 26/11/2020, nos autos do Processo CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000, conforme despacho que segue transcrito (doc.439 do PROAD 4810-2016): CIENTE. À vista do teor do acórdão proferido pelo CSJT nos autos do processo MON-8453-90.2019.5.90.0000, determino: 1. AUTUE-SE PROAD em apartado, com o assunto: Processo Disciplinar: Investigação Preliminar ¿ Resolução CNJ 135/2011, juntando aos autos cópia do acórdão e Relatório de Monitoramento referenciado. Após, retornem conclusos. 2. Tendo em vista o teor da decisão, arquivem-se os PROADS 4773/2021, 4774/2021, 4775/2021, 4776/2021, 4777/2021, 4778/2021, 4779/2021, 4780/2021, 4782/2021, 4783/2021, 4784/2021, 4785/2021, 4786/2021, 4787/2021 e 4789/2021. 3. Foram autuados os PROADS n. 17170-2024, no dia 23/12/2024, e 19-2025, em 03/01/2025, respectivamente, no sentido de colher as manifestações das Desembargadoras que exerceram o cargo de Presidente do Regional no período que medeia os Relatórios de Auditoria nº 1 e nº 2, submetidos ao Plenário do CSJT por meio dos processos CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 e MON-8453-90.2019.5.90.0000 [...]. 4. Nos PROADs n. 17170-2024 e 19/2025, determinei a notificação das Desembargadoras Maria de Lourdes Linhares e Dalila Andrade, respectivamente, para ciência do inteiro teor do Ofício CSJT.SG.SEJUR Nº 710/2024, Acórdão do Processo N. TST-MON-8453-90.2019.5.90.0000 e Relatório de Monitoramento 02, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias [...]. 5. A Desembargadora Maria de Lourdes Linhares, cientificada em 07/01/2025, apresentou manifestação no dia 21/01/2025, conforme evento de documento 6 do Proad 17070-2024. [...] 6. A Desembargadora Dalila Andrade, por sua vez, após tomar ciência do despacho em 13/01/2025, manifestou-se, no dia 14/01/2025, conforme evento de documento 6 do Proad 19/2025. [...] 7. Após apuração dos fatos, proferi decisão em ambos os Procedimentos Administrativos no sentido de que as Desembargadoras Maria de Lourdes Linhares e Dalila Andrade atuaram dentro dos limites legais e procedimentais na busca da efetiva realização da determinação emanada pelo CSJT, motivo pelo qual considerei indevida a cobrança às referidas magistradas da importância apontada pela SECAUDI como débito ao erário. Ademais, e não obstante, à vista da manifesta disponibilidade das magistradas em verter aos cofres públicos a referida importância, demonstrando lisura dos seus atos à frente da Presidência desta Corte, autorizei a atualização do retromencionado valor e expedição de guias GRU¿s, em parcelas idênticas, e posterior notificação às Desembargadoras para pagamento imediato ou autorizarem o desconto em folha de pagamento de pessoal [...]. 8. A Secretaria de Pagamento de Pessoal, em observância ao disposto no art. 46 da Lei 8.112/90 e ao art. 19 da Resolução CSJT Nº 254, de 22 de novembro de 2019, informou o valor do dano ao erário correspondente à parcela a ser quitada por cada Desembargadora, o importe de R$ 3.628,25 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), perfazendo o total de R$7.256,50 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), cuja restituição ao tesouro foi realizada, conforme descontos efetuados em suas respectivas folhas de pagamento referentes ao mês de março/2025 (docs. 12/21 do PROAD 17170/2024 e docs. 11/19 do PROAD 19/2025). Encaminho, anexas, as cópias dos Proads N. 17170-2024 e 19-2025 e do Proad 4810/2016¿ (ID. 9a0a24f - Pág. 3/25, destacamos) Como se vê, o TRT5 informou a este CSJT que, atendendo ao disposto na recomendação ¿6.1.1.¿, instaurou (e concluiu) processos administrativos para apuração de responsabilidade (PROAD 17170/2024 e PROAD 19/2025), tendo ocorrido, no curso de ambos, o ressarcimento ao erário. No PROAD 17170/2024, instaurado em desfavor da Desembargadora Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, observamos que restou decidido que ela ¿atuou dentro dos limites legais e procedimentais na busca da efetiva realização da determinação emanada pelo CSJT, revelando-se como sendo caso de arquivamento¿ (ID. 9008cf3 - Pág. 448), mas que, não obstante, houve o ressarcimento da quantia de R$ 3.528,25, correspondente ao débito identificado e atualizado (ID. 9008cf3 - Pág. 451 e 459/460). Da mesma forma, no PROAD 19/2025, instaurado em desfavor da Desembargadora Dalila Nascimento Andrade, observamos que também restou decidido que ela ¿atuou dentro dos limites legais e procedimentais na busca da efetiva realização da determinação emanada pelo CSJT, revelando-se como sendo caso de arquivamento¿ (ID. 9008cf3 - Pág. 548), mas que ela também realizou o ressarcimento da quantia de R$ 3.528,25, correspondente ao débito identificado e atualizado (ID. 9008cf3 - Pág. 551 e 559/560). Nesse sentido, reputamos atendida recomendação disposta no item ¿6.1.1¿; e, tendo sido essas informações prestadas a tempo e modo pelo TRT5, também reputamos atendida a recomendação do item ¿6.1.2.¿ Isso registrado, temos que restou exaurido o objeto do acórdão do julgamento do ¿PROCESSO Nº TST-MON-8453-90.2019.5.90.0000¿ (ID. ef6ef72), que havia homologado integralmente o ¿Relatório de Monitoramento 02 CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 CSJT-MON-8453-95.2019.5.90.0000 Auditoria Sistêmica sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - TRT 5ª Região¿ (ID. f4e63c1). Forte nessas razões, porque esgotado o objeto do presente Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000, não resta senão o seu arquivamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 122 do RICSJT, julgo extinto, porque satisfeito o seu objeto, o presente Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000. À Secretaria deste CSJT para a adoção das medidas cabíveis. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0008453-90.2019.5.90.0000 e, porque já satisfeito o seu objeto, extingui-lo com resolução de mérito. Brasília, 30 de setembro de 2026. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Conselheiro

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