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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.664.393

Busca pessoal e domiciliar: provas ilícitas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pela polícia estava amparada em fundadas razões conforme o art. 244 do CPP; (ii) se a entrada no domicílio do acusado foi legal, considerando a ausência de mandado judicial e de consentimento válido para o ingresso.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a existência de fundadas razões, baseadas em fatos objetivos e concretos, o que não foi comprovado nos autos. As atitudes suspeitas dos acusados foram descritas de forma vaga e genérica, sem elementos suficientes para justificar a abordagem.

4. O ingresso no domicílio é válido quando autorizado pelo morador ou em caso de flagrante delito, o que não foi demonstrado no caso. A falta de provas sobre o consentimento para a entrada no domicílio inviabiliza a validade da busca.

5. A teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, CPP) torna ilícitas todas as provas derivadas da busca ilegal, incluindo as drogas encontradas na casa do acusado, sendo a absolvição a medida correta diante da nulidade das provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser amparada em fundadas razões, baseadas em fatos objetivos e concretos. 2. O ingresso no domicílio sem mandado judicial requer consentimento válido ou flagrante delito. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas as provas derivadas de busca ilegal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.593.191/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.526.556/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

Tese

"1. A busca pessoal deve ser amparada em fundadas razões, baseadas em fatos objetivos e concretos. 2. O ingresso no domicílio sem mandado judicial requer consentimento válido ou flagrante delito. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas as provas derivadas de busca ilegal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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