TSTAg-AIRR 0010604-90.2025.5.03.0048
Procedimento sumaríssimo: produção antecipada de provas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Produção antecipada de provas
- Adequação da via eleita
- Exibição de documentos
- Eventual ofensa constitucional meramente reflexa
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EVENTUAL OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da natureza jurídica da demanda; da adequação da via eleita; e da presença dos pressupostos legais para a produção antecipada de provas e exibição dos documentos envolve o exame e a interpretação dos arts. 852-A da CLT e 381, 382 e 396 do CPC. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela reclamada, somente poderia ocorrer de forma reflexa, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. II. Decisão agravada mantida, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator