STJAgRg no HC 1.115.099
Inadequação da via eleita: incompetência originária do STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Incompetência originária do STJ
- Impossibilidade de ordem de ofício
- Supressão de instância
- Conjunto probatório suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pelo art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 15/7/2026. A defesa sustenta nulidade da condenação por valoração de escuta especializada sem observância do contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP e à Lei n. 13.431/2017, além de ausência de elementos autônomos de corroboração da palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual; (ii) saber se o exame da tese de nulidade por ausência de contraditório na escuta especializada, não apreciada pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância; e (iii) saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia, decorrente de ausência absoluta de suporte probatório, a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Inexiste competência originária para processar habeas corpus manejado com tal finalidade quando não há decisão prévia de mérito desta Corte sobre a condenação e o acórdão estadual já transitou em julgado.
5. Ausente competência e, portanto, processo validamente em curso, não se admite a concessão de ordem de ofício. O art. 647-A do CPP não autoriza superar os óbices processuais sem a presença de manifesta ilegalidade.
6. A tese de nulidade por violação ao contraditório da escuta especializada não foi submetida ao Tribunal de origem nas razões de apelação, impedindo sua apreciação originária em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Não há manifesta ilegalidade ou ausência absoluta de suporte probatório. A condenação se amparou em conjunto probatório judicializado e convergente (boletim de ocorrência, termo de declaração, relatório de escuta especializada, depoimento especial da vítima e provas orais em juízo), sendo reconhecida a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual quando harmônica com demais elementos dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.