STJAgRg no RHC 218.612
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela vulnerabilidade da vítima, que à época dos fatos tinha 13 anos e atualmente apresenta transtornos psicológicos decorrentes do crime.
4. A proximidade geográfica entre o domicílio da vítima e o do acusado intensifica o risco de contato indevido, revitimização e interferência emocional, justificando a necessidade da segregação cautelar.
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis.
6. Condições pessoais favoráveis do acusado, como apresentação espontânea à autoridade policial, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não asseguram, por si só, a revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da medida.
3. A proximidade geográfica entre o acusado e a vítima pode justificar a manutenção da prisão preventiva para evitar contato indevido e revitimização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não asseguram, por si só, a revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da medida.
3. A proximidade geográfica entre o acusado e a vítima pode justificar a manutenção da prisão preventiva para evitar contato indevido e revitimização.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.