STJAgRg no RHC 218.480
Prisão preventiva: reincidência específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência específica
- Risco de reiteração delitiva
- Tráfico praticado nas imediações de escolas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na reincidência específica do agravante, que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas, e na periculosidade evidenciada pela reiteração de condutas delitivas.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.
4. A prática do delito nas imediações de duas escolas e em concurso de agentes evidencia a gravidade concreta da conduta delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, dada a habitualidade da conduta delitiva do agravante.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.