STJEDcl no AgRg no AREsp 3.032.024
Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, o qual buscava a retratação da decisão monocrática que aplicou a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, readequando a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto ao dever de fundamentação e contradição na revaloração das provas, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, especialmente quanto à revaloração das provas e à aplicação da fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, bem como se é possível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, não havendo omissão ou contradição na decisão.
6. A contradição passível de análise em embargos de declaração é aquela relacionada aos argumentos internos da decisão e com seu dispositivo, não sendo aplicável a confrontos entre fundamentos e provas ou alegações das partes.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.
8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais é incabível na ausência de omissão ou contradição no julgado, sendo vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.563.582/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.505/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.