STJAgRg no HC 995.476
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Aprovação no encceja/2022 e enem/2023
- Bis in idem
- Não ocorrência
- Constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2022 E ENEM/2023. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu a homologação do pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM 2023 ao fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA Ensino Médio 2022.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode gerar remição de pena, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela aprovação no ENCCEJA, considerando a diferença de complexidade e objetivos dos exames.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não possuem o mesmo fato gerador, permitindo a remição de pena por ambos os exames.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e o art. 126 da Lei de Execução Penal permitem a remição de pena por estudo, incentivando o desenvolvimento intelectual dos apenados.
5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a remição de 80 (oitenta) dias de pena ao agravante, em razão da aprovação parcial no ENEM/2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA não possuem o mesmo fato gerador para fins de remição de pena. 2. A remição de pena por estudo visa incentivar o desenvolvimento intelectual e a readaptação social dos apenados.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/03/2025, DJEN de 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
Tese
1. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA não possuem o mesmo fato gerador para fins de remição de pena. 2. A remição de pena por estudo visa incentivar o desenvolvimento intelectual e a readaptação social dos apenados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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