TSTAIRR 194-51.2017.5.05.0030
Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Valor probatório do inquérito civil
- Conduta ilícita empresarial não comprovada
- Tutela inibitória
- Dano moral coletivo
- Provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. In casu , o Regional apreciou, fundamentada e exaustivamente, as provas dos autos, dentre as quais o inquérito civil aberto pelo parquet. Desse modo, concluiu não comprovada a existência atos discriminatórios direcionados as trabalhadoras gestantes ou fator que afetasse o meio ambiente de trabalho. Ressaltou ainda que " Não fica comprovada, robustamente, perseguição ou conduta provocativa direcionada às empregadas / testemunhas inquiridas neste feito pelo fato de estarem gestantes, com o objetivo de alijá-las ou, mesmo, obrigá-las a pedir demissão ". Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO CIVIL. CONDUTA ILÍCITA EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inquérito civil deve ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública. Contudo, seu valor probatório é relativo, devendo ser analisado com as demais provas produzidas nos autos. Desse modo, o Regional, contrapondo as conclusões do inquérito civil com as demais provas produzidas, concluiu não comprovada as condutas ilícitas imputadas à reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. Tendo em vista o não provimento do recurso quanto ao tema "valor probatório do inquérito civil", fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto ao tema "valor probatório do inquérito civil"; III) julgar prejudicada a análise quanto aos demais temas.
Indexação
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