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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.684

Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva decretada na sentença

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e tráfico de drogas
  • Prisão preventiva decretada na sentença
  • Ausência de contemporaneidade
  • Inexistência de fatos novos
  • Fundamentação genérica e não individualizada
  • Esmaecimento do risco cautelar

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. ESMAECIMENTO DO RISCO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea quanto ao risco cautelar que a liberdade do acusado possa representar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. A decretação da custódia cautelar na sentença condenatória, baseada em fundamentação genérica aplicável a qualquer condenado pelo delito de organização criminosa, aliada à ausência de demonstração de fatos novos ou supervenientes durante os mais de nove meses em que o agravado permaneceu em liberdade provisória, evidencia a ilegalidade flagrante da medida, pela falta de contemporaneidade.

3. Há notícias de que, durante todo o período em que permaneceu solto após a revogação da prisão preventiva, o agravado cumpriu regularmente as medidas cautelares impostas, sem intercorrências ou reiteração delitiva.

4. A fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito e na atuação global da organização criminosa, sem individualização da conduta do agravado nem demonstração de risco atual vinculado à sua liberdade, revela enfraquecimento da análise da periculosidade concreta.

5. Caracterizado o enfraquecimento da análise da periculosidade concreta, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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