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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.712

Confissão parcial: afastamento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP com base na antiga redação da súmula 630/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Confissão parcial
  • Alteração superveniente do enunciado sumular (setembro/2025)
  • Fatos supervenientes
  • Possibilidade de reexame
  • Inviabilidade de aplicação da súmula 182/STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025). FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O Agravo Regimental tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, notadamente quanto à aplicação da então vigente Súmula 630/STJ.

2. A Súmula 630 do STJ, à época da decisão agravada, vedava a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhecesse apenas a posse de drogas para uso pessoal, sem admitir a traficância.

3. Com a superveniência da nova redação da Súmula 630 (STJ, set/2025), que passou a admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo quando a admissão se refere apenas à posse para uso próprio - embora com redução proporcional inferior -, houve modificação relevante no quadro jurídico, o que invalida o fundamento que sustentava a decisão agravada.

4. É cabível o exame do Agravo Regimental à luz de fato jurídico superveniente (mutação jurisprudencial), nos termos do art. 493 do CPC, não se aplicando a Súmula 182/STJ de modo a comprometer o acesso à instância superior em razão de formalismo que perdeu atualidade.

5. Agravo Regimental provido para revogar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Recurso Especial, nos termos da nova interpretação consolidada pelo STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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