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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.714

Ausência de exaurimento da instância antecedente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que não houve o prévio exaurimento da instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no tribunal de origem, sem exaurimento da jurisdição mediante a interposição de agravo interno/regimental, e se há flagrante ilegalidade apta a afastar esse óbice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, quando ausente o exaurimento da instância antecedente por meio de agravo interno/regimental.

4. A exigência de deliberação colegiada na origem somente se excepciona diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não evidenciada no caso concreto.

5. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta nas cautelares impostas, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, sendo inviável o exame do mérito relativo a excesso de prazo ou desproporcionalidade do monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça exige o exaurimento da jurisdição na instância antecedente para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator. 2. A superação do óbice de competência somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça exige o exaurimento da jurisdição na instância antecedente para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator. 2. A superação do óbice de competência somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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