STJAgRg no AREsp 3.102.952
Deficiência de fundamentação: indicação genérica de dispositivos legais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Indicação genérica de dispositivos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, STJ E 284, STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF.
2. O agravante sustenta ter fundamentado corretamente o recurso especial, afirmando não incidir o óbice da deficiência de fundamentação, e requer o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica dos arts. 156 e 158 do CPP, sem especificação dos respectivos incisos supostamente violados, configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou, no agravo regimental, novos argumentos capazes de afastar os óbices de admissibilidade já reconhecidos na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que, no recurso especial, o recorrente indicou de forma genérica os arts. 156 e 158 do CPP, sem especificar o inciso em que residiria a alegada violação.
6. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, com a individualização de parágrafos e incisos, caracteriza deficiência de fundamentação e impede a análise do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284, STF, conforme já reconhecido pelo juízo de admissibilidade e pela decisão monocrática.
7. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos aptos a afastar os óbices anteriormente apontados, revelando-se adequada a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
Tese de julgamento:
1. A indicação genérica de artigos de lei, sem especificação de parágrafos e incisos supostamente violados, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284, STF.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 158; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.038.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 17.02.2025.
Tese
1. A indicação genérica de artigos de lei, sem especificação de parágrafos e incisos supostamente violados, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284, STF.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.