STJEDcl nos EAREsp 2.513.135
Interrogatório antes do encerramento da instrução
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrogatório antes do encerramento da instrução
- Preclusão
- Ausência de prejuízo concreto
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERROGATÓRIO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a "diversas provas autônomas", com pedido de efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de "diversas provas autônomas" aptas a sustentar a condenação; e (iv) se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão (CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de nulidade processual.
5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas, apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação processual do acusado.
6. Não há obscuridade quanto à referência a "diversas provas autônomas", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art. 563 do CPP.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II) e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114, Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de nulidade
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II) e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.