STJHC 943.053
Impossibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado.
4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.
Tese
"1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.