Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 943.053

Impossibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea, aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado.

4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.

6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.

Tese

"1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.