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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.030.024

Erro material: cálculo da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, alegando erro material no acórdão, especificamente "erro de cálculo" na exasperação da pena-base, que teria sido de 1/2 da pena mínima, e não de 1/9, conforme se anunciou proceder.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material que justifique a oposição de embargos de declaração..

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstraram qualquer vício processual no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.

4. A fundamentação do acórdão embargado foi suficiente e não há obrigatoriedade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.

5. A sentença condenatória fixou a pena-base em 16 anos de reclusão, considerando a personalidade da acusada, as consequências do crime, o motivo torpe e as circunstâncias do delito, não havendo que se falar, assim, em erro de cálculo.

6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já apreciada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos das partes.

2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já apreciada, salvo se houver vícios de obscuridade, erro material, contradição ou omissão.

Tese

1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos das partes.

2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já apreciada, salvo se houver vícios de obscuridade, erro material, contradição ou omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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