STJAgInt no AREsp 3.180.364
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia da fazenda nacional reconhecida na origem
- Desídia não configurada
- Revisão do julgado
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 E TEMA 566/STJ (RESP N. 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL RECONHECIDA NA ORIGEM. EFICÁCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCABIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), pacificou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, fixando que a caracterização do instituto pressupõe a inércia da Fazenda Pública na condução do feito executivo.
2. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na valoração dos elementos de fato e de prova, que a exequente não permaneceu inerte ao longo do processo, tendo promovido atos tendentes à satisfação do crédito executado e havendo constrição formalizada por penhora no rosto dos autos de feito falimentar, a revisão de tal premissa para reconhecer a desídia da credora, a configuração da penhora no rosto dos autos como diligência meramente protelatória, bem como a consumação da prescrição intercorrente demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a discussão acerca da existência de inércia do credor ou de desídia na prática dos atos processuais não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, encerrando exame de matéria eminentemente fática.
4. Ademais, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, a existência de penhora no rosto dos autos de processo falimentar/recuperacional obsta a caracterização da inércia da Fazenda Pública, porquanto a eventual demora ou ineficácia prática decorrente do trâmite do juízo universal não pode ser atribuída à desídia do ente exequente. No ponto, incidiria ainda o óbice da súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.