Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.077

Prisão preventiva: pleito de prisão domiciliar de mãe de crianças

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Pleito de prisão domiciliar de mãe de crianças
  • Exceções legais e situações excepcionalíssimas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE DE CRIANÇAS. EXCEÇÕES LEGAIS E SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva imposta à agravante.

2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o deferimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos, limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a modificação das premissas da decisão agravada.

5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida.

6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante participação da agravante em complexa associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores, evidenciando risco concreto à ordem pública.

7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e por possibilitar a continuidade da atividade delituosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos de relevante participação em organização criminosa, risco de reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência impede a concessão da prisão domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019.

Tese

1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos de relevante participação em organização criminosa, risco de reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência impede a concessão da prisão domiciliar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.