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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.032

Tráfico de drogas: fundada suspeita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fundada suspeita
  • Busca pessoal em via pública diante de fuga ao avistar viatura
  • Alegação de flagrante forjado e nulidade por ingresso domiciliar
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA DIANTE DE FUGA AO AVISTAR VIATURA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo do recurso especial cabível contra acórdão proferido em apelação criminal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como sucedâneo do recurso especial, à luz da exigência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício; (ii)a busca pessoal e veicular é nula por ausência de fundada suspeita quando o ponto de partida é infração administrativa (motocicleta sem placa), em contraste com a fuga ao avistar a viatura e o abandono de sacola com entorpecentes; (iii) a alegação de flagrante forjado, amparada em videomonitoramento, e a discussão sobre ingresso domiciliar ensejam absolvição ou desentranhamento por derivação; e (iv) é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante da quantidade, variedade e acondicionamento do material apreendido e das circunstâncias da prisão.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso especial, admitindo-se a concessão de ofício apenas ante teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

4. A fuga repentina ao avistar viatura policial constitui dado objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para busca pessoal em via pública, distinguindo-se da mera intuição subjetiva; além disso, a apreensão decorreu de sacola arremessada ao solo durante a perseguição, e não de revista corporal invasiva.

5. A alegação de flagrante forjado foi confrontada com registro audiovisual e prova técnica, que corroboraram a versão dos agentes; a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

6. O ingresso em residência não gerou apreensão ilícita, estando a materialidade e a autoria firmadas autonomamente na apreensão realizada em via pública; não há contaminação por derivação nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante da quantidade, da variedade e do fracionamento (301 invólucros), bem como do numerário apreendido, elementos que indicam destinação mercantil, nos termos do parâmetro fixado no Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que admite presunção relativa de uso pessoal até 40 g de cannabis sativa, afastável pelas circunstâncias da apreensão e pelo acondicionamento.

8. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia, mantém-se o não conhecimento do writ substitutivo e nega-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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