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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.177

Excesso de prazo na formação da culpa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

"A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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