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Jurisprudências

TSTROT 0009862-16.2024.5.15.0000

Decadência do direito: existência de recurso da parte contrária acerca do capítulo impugnado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DO CAPÍTULO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à pretensão rescisória, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. No caso da ação subjacente, a pretensão rescisória está direcionada ao capítulo em que fixadas indenizações decorrentes de acidente do qual resultou o óbito do trabalhador, postuladas por Rozali (viúva), Priscila (filha menor) e Jéssica (filha maior). Na ocasião, o Órgão Julgador fixou valores inferiores à viúva, em razão de divórcio anterior ao falecimento. 4. Nesse caso, não se constata a existência de capítulo autônomo em que examinada e declarada a situação conjugal da reclamante. Na verdade, a questão foi abordada apenas incidentalmente como argumento para redução do valor das indenizações. Trata-se, pois, de fundamento invocado pelo Órgão Julgador dento do próprio capítulo da indenização por danos morais e materiais. 5. Nesse contexto, não há falar em coisa julgada parcial relativa à (in)existência de união estável com o empregado falecido. 6. Do exame do histórico processual, constata-se que os recursos de revista tiveram seu seguimento denegado, mas apenas a reclamada interpôs agravo de instrumento. Ocorre que o apelo da reclamada, se acolhido, tornaria insubsistente o acórdão regional, uma vez que direcionado ao mesmo capítulo que a autora ora pretende desconstituir. Assim, eventual exame do recurso de revista atrairia o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC, imprimindo efeitos sobre as indenizações postuladas. 7. Nesse contexto, não é possível cogitar de formação de coisa julgada parcial sobre os danos em ricochete relativos ao acidente de trabalho. 8. Consolidou-se o trânsito em julgado apenas a partir do decurso do prazo recursal contra a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, em 17.3.2022. Logo, ajuizada a ação rescisória em 15.3.2024, dentro do biênio legal, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESULTADO MORTE. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO DEFERIDA À EX-ESPOSA DO EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLATATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de exame, pelo Juízo Trabalhista, da relação familiar e afetiva entre ex-esposa e empregado vítima de acidente de trabalho, como questão incidental ao arbitramento do dano em ricochete decorrente do falecimento do trabalhador. A controvérsia envolve a alegação de que, mesmo após o divórcio judicial, autora e trabalhador permaneceram juntos, em união estável, até seu óbito, razão pela qual o arbitramento de pensão mensal e indenização por dano moral deveria ser idêntico àquele fixado para a filha dependente do “de cujus”. 2. Sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC, a autora invoca afronta à autoridade da coisa julgada formada nos autos de ação declaratória de união estável “post mortem”, decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui (TJSP). Daquela sentença, emerge declaração judicial de que, mesmo após o divórcio, Rozali e o “de cujus” mantiveram união estável, em coabitação, até a data de seu falecimento, em 9.9.2016. 3. Ocorre que a ação declaratória foi proposta em face apenas da filha maior do falecido, Jéssica, gerando efeitos apenas entre as partes, de modo que não se afigura possível sua invocação em prejuízo a terceiros que não participaram da demanda cível, sob pena de afronta ao contraditório, conforme expressa vedação do art. 506 do CPC. 4. Nesse contexto, não é possível invocar a existência de ação declaratória cível como óbice ao exame do vínculo afetivo entre a reclamante e o trabalhador falecido, de modo a verificar a efetiva extensão dos danos em ricochete decorrentes do acidente de trabalho, para fins de indenização a cargo da empresa. 5. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão rescindendo, no exame da prova dos autos, ao concluir que a reclamante não possuía “uma convivência conjugal com o empregado falecido” e que, por consequência, o dano moral e a pensão mensal deveriam ser fixados em patamar inferior àquele arbitrado para a filha dependente, não incorreu em afronta à coisa julgada. 6. Sob o aspecto de violação de norma jurídica, sobreleva destacar que o exame do vínculo afetivo entre autora e “de cujus” ocorreu no âmbito de identificação da extensão dos danos morais e materiais suportados pela autora em razão do falecimento de seu ex-marido, vítima de acidente de trabalho. 7. Trata-se de dano em ricochete decorrente de relação de trabalho, matéria da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VI, da CF. 8. Ademais, o acórdão rescindendo registrou as premissas fáticas de que a autora “morava com uma de suas filhas (Priscila)”, de que “era divorciada, sendo que o falecido trabalhador apenas ajudava no sustento da residência”, e de que “não possu[ía] uma convivência conjugal com o empregado falecido”, de modo que houve “natural redução do vínculo afetivo”. 9. Nesse contexto, para constatar afronta à proteção constitucional do reconhecimento da união estável, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação subjacente, providência incompatível com a hipótese do art. 966, V, do CPC, conforme Súmula 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da decadência. Contudo, em prosseguimento, considerando a causa madura, julgar, de plano, a ação rescisória improcedente. Custas e honorários inalterados. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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