STJAgRg nos EDcl no RHC 217.000
Trancamento de ação penal: violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Violência doméstica
- Palavra da vítima como elemento probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Violência doméstica. Palavra da vítima como elemento probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando que a acusação estaria baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem outros elementos probatórios.
2. O agravante também requereu o reconhecimento de conexão probatória entre a ação penal em curso e um inquérito policial que apura denúncia caluniosa supostamente praticada pela vítima.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trancamento da ação penal é cabível em razão da alegada ausência de justa causa, considerando que a acusação se baseia exclusivamente no depoimento da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a conexão probatória entre a ação penal e o inquérito policial que apura denúncia caluniosa atribuída à vítima.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório.
5. Nos casos de violência doméstica, a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dado que esses crimes frequentemente ocorrem sem testemunhas e deixam poucos vestígios.
6. No caso concreto, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, incluindo depoimentos, auto de constatação de lesões corporais, fotos das lesões e laudo pericial, além do depoimento da vítima, que se mostrou coerente e consistente em diferentes fases da persecução penal.
7. O pedido de conexão probatória com o inquérito policial que apura denúncia caluniosa foi corretamente rejeitado, pois demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. Ademais, trata-se de tese defensiva que será analisada no momento oportuno, durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza clandestina desses delitos.
3. A análise de conexão probatória que demanda dilação probatória não pode ser realizada na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 129, §13; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza clandestina desses delitos.
3. A análise de conexão probatória que demanda dilação probatória não pode ser realizada na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.