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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.076

Produção antecipada de provas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial, e postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando os argumentos apresentados pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é encontrado para citação pessoal e há citação por edital, sendo possível a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

5. A produção antecipada de provas é admitida quando há risco de perecimento da prova, especialmente em casos de testemunhas cuja memória pode ser afetada pelo decurso do tempo.

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a condição de foragido do acusado, evidenciando a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva.

8. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, sendo inviável a reanálise do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A produção antecipada de provas é admitida quando há risco de perecimento da prova, especialmente em casos de testemunhas cuja memória pode ser afetada pelo decurso do tempo. 2. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delituosa, o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A condição de foragido do acusado justifica a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo e do prazo prescricional. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 366, 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.639/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no HC 805.777/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 189.368/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.

Tese

1. A produção antecipada de provas é admitida quando há risco de perecimento da prova, especialmente em casos de testemunhas cuja memória pode ser afetada pelo decurso do tempo. 2. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delituosa, o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A condição de foragido do acusado justifica a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo e do prazo prescricional. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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