TSTAg-EDCiv-RR 1001747-56.2023.5.02.0009
Fundação casa: pccs
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Pccs
- Promoção por antiguidade
- Alegação de incompetência da justiça do trabalho para julgar a demanda
- Ausência de pronunciamento por parte do regional
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada contra a decisão de págs. 1.217-1.220, por meio da qual conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para “determinar que a reclamada efetue o enquadramento funcional da reclamante e, como consequência, deferir o pagamento de diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas e reflexos legais pertinentes, conforme postulado na inicial e a se apurar em liquidação”. A parte pretende o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça do trabalho para julgar a demanda. Não obstante, conforme salientado na decisão agravada, na hipótese, não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito de tese acerca da matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator