STJAgRg no RHC 221.903
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves.
3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente.
4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais.
7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves.
2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CP, arts. 147, 147-A e 150.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves.
2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.