STJAREsp 3.135.302
Inventário: regularização de débitos tributários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Regularização de débitos tributários
- Negativa de prestação jurisdicional e dever de cooperação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita Federal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.