Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.133

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alega que teria demonstrado que a tese recursal era eminentemente de direito e que não demandava revolvimento de matéria fático-probatória, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e concreta do fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.

6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de quais fatos e provas acomodariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula.

7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a revaloração jurídica pretendida não demanda reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a revaloração jurídica pretendida não demanda reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.