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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.470

Tráfico de drogas: fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais
  • Reiteração dos argumentos de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. A agravante, em suas razões, reitera a alegação de que o Tribunal de origem utilizou fatos posteriores ao que está em julgamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, bem como afastou a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a atuação excepcional, já que o Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação da acusada às atividades criminosas, tendo em vista, em especial, a apreensão das anotações alusivas ao comércio de drogas.

5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para negar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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